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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 344 do Código Penal

Coação no curso do processo

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.245, de 22/11/2021)

Entenda o Art. 344

Coação no curso do processo: usar violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte ou pessoa que intervém em processo judicial, policial, administrativo ou arbitral. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, mais a da violência. Aumenta de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

O que mais cai na prova

  • Crime formal.
  • Majorante para processos de crimes sexuais (Lei 14.245/2021).
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige processo judicial já instaurado (abrange inquérito e processo administrativo).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 344

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.