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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 345 do Código Penal

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Exercício arbitrário das próprias razões

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Entenda o Art. 345

Exercício arbitrário das próprias razões: fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, salvo quando a lei permite. Pena de 15 dias a 1 mês de detenção ou multa, mais a da violência. Sem violência, ação penal privada.

O que mais cai na prova

  • Pretensão pode ser legítima.
  • Sem violência: queixa; com violência: pública incondicionada.
  • Exceções legais: desforço imediato, direito de retenção.
Pegadinha comum

Dizer que, se a pretensão for legítima, não há crime.

Na prática

Credor que toma o celular do devedor para quitar a dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 345

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.