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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 343 do Código Penal

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Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)

Entenda o Art. 343

Dar, oferecer ou prometer vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Pena de 3 a 4 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se for para processo penal ou civil com ente público.

O que mais cai na prova

  • Exceção à teoria monista: corruptor responde por este crime e a testemunha, pelo falso (art. 342, § 1º).
  • Crime formal.
Pegadinha comum

Dizer que quem suborna a testemunha é partícipe do falso testemunho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 343

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 11 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista e Odontolegista — Conhecimentos Gerais
  • Questão 9 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Perito Criminal — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.