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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 347 do Código Penal

3

Fraude processual

Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Entenda o Art. 347

Fraude processual: inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, na pendência de processo civil ou administrativo, para enganar o juiz ou o perito. Pena de 3 meses a 2 anos de detenção e multa, em dobro se for para processo penal, ainda que não iniciado.

O que mais cai na prova

  • Crime formal.
  • Processo penal: pena em dobro, mesmo antes de iniciado.
  • Réu que altera a cena para se defender: há divergência (autodefesa).
Pegadinha comum

Dizer que a fraude processual para processo penal exige processo já instaurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 347

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 13 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 73 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 14
  • Questão 91 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.