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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 349 do Código Penal

3

Favorecimento real

Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Entenda o Art. 349

Favorecimento real: prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio para tornar seguro o proveito do crime. Pena de 1 a 6 meses de detenção e multa.

O que mais cai na prova

  • Auxílio ao proveito, não à pessoa.
  • Sem escusa para parentes.
  • Sem ajuste prévio (senão é coautoria).
Pegadinha comum

Dizer que o pai que guarda o dinheiro do roubo do filho fica isento de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 349

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 85 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 68 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.