Art. 342 do Código Penal
7Falso testemunho ou falsa perícia
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2/8/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)