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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 187 da Lei 5.172/1966

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata. (Parágrafo único declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 357, publicada no DOU de 6/7/2021)

Entenda o Art. 187

A cobrança judicial do crédito tributário não entra em concurso de credores nem exige habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência existe apenas entre entes públicos.

O que mais cai na prova

  • Não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
  • O concurso de preferência só ocorre entre pessoas jurídicas de direito público.
  • Ordem: União; depois Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; depois Municípios, conjuntamente e pro rata.
Pegadinha comum

A banca troca a ordem entre os entes, por exemplo colocando Municípios antes de Estados, ou exige habilitação na falência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 187

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.