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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 192 da Lei 5.172/1966

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Entenda o Art. 192

O juiz não pode proferir sentença de partilha ou adjudicação sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

O que mais cai na prova

  • Vale para a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação.
  • Exige prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
Pegadinha comum

A banca restringe a exigência a alguns tributos; o texto fala em todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 192

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.