Art. 188 da Lei 5.172/1966
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.