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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 189 da Lei 5.172/1966

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Entenda o Art. 189

No inventário ou arrolamento, os créditos tributários do falecido ou do espólio, vencidos ou vincendos e exigíveis durante o processo, são pagos antes de quaisquer créditos habilitados ou outros encargos do monte. Se forem contestados, segue-se o § 1º do artigo anterior.

O que mais cai na prova

  • Pagamento preferencial a quaisquer créditos habilitados ou outros encargos do monte.
  • Abrange créditos vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou do espólio, exigíveis no curso do inventário ou arrolamento.
  • Se contestado o crédito, procede-se na forma do § 1º do artigo anterior.
Pegadinha comum

A banca diz que o crédito tributário concorre com os demais credores do inventário, quando é pago preferencialmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 189

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.