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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 191-A da Lei 5.172/1966

A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)

Entenda o Art. 191-A

Para o juiz conceder a recuperação judicial, a empresa deve apresentar prova de quitação de todos os tributos. Essa exigência deve ser lida com os arts. 151, 205 e 206 do Código.

O que mais cai na prova

  • A concessão da recuperação judicial depende da prova de quitação de todos os tributos.
  • Observam-se os arts. 151, 205 e 206 do Código, citados no texto.
Pegadinha comum

A banca dispensa a prova de quitação para a recuperação judicial ou a exige só dos tributos federais.

Na prática

Uma empresa pede recuperação judicial; para obtê-la deve apresentar prova de quitação de todos os tributos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.