Art. 191-A da Lei 5.172/1966
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
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Para o juiz conceder a recuperação judicial, a empresa deve apresentar prova de quitação de todos os tributos. Essa exigência deve ser lida com os arts. 151, 205 e 206 do Código.
A banca dispensa a prova de quitação para a recuperação judicial ou a exige só dos tributos federais.
Uma empresa pede recuperação judicial; para obtê-la deve apresentar prova de quitação de todos os tributos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.