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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 193 da Lei 5.172/1966

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Entenda o Art. 193

Em regra, a administração pública não contrata nem aceita proposta em concorrência pública sem prova de quitação dos tributos relativos à atividade em que contrata ou concorre. A lei pode autorizar exceção.

O que mais cai na prova

  • Vale para departamentos da administração pública da União, Estados, DF e Municípios e suas autarquias.
  • Exige prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade do contrato.
  • Ressalva: quando expressamente autorizado por lei.
Pegadinha comum

A banca amplia para tributos de qualquer natureza ou dispensa a prova; o texto limita a tributos relativos à atividade e admite exceção só se a lei autorizar.

Na prática

Uma empresa participa de concorrência pública; deve provar a quitação dos tributos relativos à atividade em que concorre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.