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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO VI — GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Preferências

Art. 190 da Lei 5.172/1966

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Entenda o Art. 190

Na liquidação judicial ou voluntária de pessoas jurídicas de direito privado, os créditos tributários vencidos ou vincendos, exigíveis durante a liquidação, são pagos preferencialmente a quaisquer outros.

O que mais cai na prova

  • Vale para pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária.
  • Os créditos tributários, vencidos ou vincendos, são exigíveis no decurso da liquidação.
  • São pagos preferencialmente a quaisquer outros.
Pegadinha comum

A banca limita a regra à liquidação judicial; o artigo vale também para a voluntária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.