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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 212 da Lei 5.172/1966

Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Entenda o Art. 212

Manda os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais consolidarem, por decreto, a legislação de cada tributo em texto único, no prazo de 90 dias da entrada em vigor da Lei, repetindo a providência até 31 de janeiro de cada ano.

O que mais cai na prova

  • A consolidação é feita por decreto.
  • Prazo inicial de 90 dias da entrada em vigor da Lei.
  • A providência se repete até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Vale para a legislação vigente de cada um dos tributos.
Pegadinha comum

A banca troca 31 de janeiro por 31 de dezembro, ou decreto por lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.