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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 216 da Lei 5.172/1966

O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no art. 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.

Entenda o Art. 216

Manda o Poder Executivo propor medidas legislativas que permitam cumprir uma regra da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, sem comprimir os investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967.

O que mais cai na prova

  • Quem propõe as medidas legislativas é o Poder Executivo.
  • Não pode haver compressão dos investimentos da proposta orçamentária de 1967.
  • Refere-se ao cumprimento do art. 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Pegadinha comum

A banca troca o ano do orçamento ou o Poder responsável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 216

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.