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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 213 da Lei 5.172/1966

Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o art. 60.

Entenda o Art. 213

Prevê que Estados de uma mesma região geoeconômica celebrem convênios para alíquota uniforme do imposto citado e que os Municípios de um mesmo Estado façam o mesmo quanto à alíquota do outro imposto mencionado no parágrafo único.

O que mais cai na prova

  • Os Estados da mesma região geoeconômica celebrarão convênios entre si.
  • O objetivo é estabelecer alíquota uniforme do imposto do art. 52.
  • Os Municípios de um mesmo Estado procedem igualmente quanto à alíquota do art. 60.
Pegadinha comum

A banca troca Estados por Municípios, ou diz que o convênio é com a União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 213

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.