Art. 211-A da Lei 5.172/1966
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)