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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 211-A da Lei 5.172/1966

O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 211-A

Dá 2 anos para Distrito Federal, Estados e Municípios atualizarem sua legislação tributária e aduaneira e adotarem ao menos os critérios previstos no dispositivo citado, para aplicar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 2 anos.
  • Obrigados: Distrito Federal, Estados e Municípios (a União não é citada neste artigo).
  • Devem adotar, no mínimo, os critérios do § 5º do art. 142 citado no texto.
  • A finalidade é implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.
Pegadinha comum

A banca inclui a União entre os destinatários ou troca o prazo de 2 anos por outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 211-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.