Art. 209 da Lei 5.172/1966
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Esclarece que, quando a lei diz apenas “Fazenda Pública”, sem qualificar, está falando da Fazenda da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A banca restringe a expressão apenas à Fazenda da União, ou deixa de fora o Distrito Federal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.