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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 211-B da Lei 5.172/1966

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 211-B

Dá 2 anos para União, Distrito Federal, Estados e Municípios adequarem sua legislação aos arts. 208-A a 208-J. Se não o fizerem, esses artigos passam a valer até sobrevir legislação específica, que deverá respeitar no mínimo os mesmos parâmetros.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 2 anos.
  • Obrigados: União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
  • O objetivo é implementar devido processo legal, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e contraditório no processo administrativo fiscal.
  • Sem a atualização, aplicam-se os arts. 208-A a 208-J até sobrevir legislação específica.
Pegadinha comum

A banca diz que a omissão do ente nada acarreta, quando o parágrafo único manda aplicar os arts. 208-A a 208-J.

Na prática

Um Município não atualiza sua lei de processo fiscal no prazo: passam a valer os arts. 208-A a 208-J até lei específica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 211-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.