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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 210 da Lei 5.172/1966

Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Entenda o Art. 210

Regra geral de contagem dos prazos: são contínuos, não se conta o dia do início e conta-se o do vencimento. Só começam ou terminam em dia de expediente normal na repartição.

O que mais cai na prova

  • Prazos contínuos: não se interrompem nem se suspendem por fim de semana.
  • Exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento.
  • Só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Pegadinha comum

A banca troca para “inclui o dia do início e exclui o do vencimento” ou diz que o prazo pode vencer em dia sem expediente.

Na prática

Prazo que termina em dia sem expediente na repartição só vence em dia de expediente normal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 210

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.