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CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO I — Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 173 da Constituição Federal

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Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Entenda o Art. 173

O Estado só pode explorar atividade econômica diretamente em casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo definidos em lei. As empresas estatais que atuam na economia seguem o regime jurídico das empresas privadas, incluindo obrigações trabalhistas e tributárias. Além disso, a lei deve reprimir o abuso de poder econômico e punir a empresa e seus dirigentes por atos contra a ordem econômica.

O que mais cai na prova

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado exige necessidade de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive trabalhista e tributário.
  • É vedado a essas empresas gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado.
  • A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário de lucros.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem privilégios fiscais exclusivos ou que não se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, o que contraria o texto constitucional.

Na prática

O Governo Federal decide criar uma empresa estatal para comercializar um produto; tal atuação só será permitida se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional definido em lei, seguindo as regras das empresas privadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

7 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 81 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 84 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
  • Questão 9 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 120 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 1
  • Questão 94 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.