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CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO I — Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 176 da Constituição Federal

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As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Entenda o Art. 176

Os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e não se confundem com a propriedade do solo onde estão localizados. A exploração exige autorização ou concessão federal a brasileiros ou empresas sob leis brasileiras com sede no País, garantindo ao minerador o produto extraído e ao dono do terreno uma participação nos resultados. Pequenos potenciais de energia renovável não necessitam desse regime de autorização ou concessão.

O que mais cai na prova

  • Recursos minerais e potenciais hidráulicos pertencem à União e são propriedade distinta do solo.
  • O concessionário tem a propriedade do produto da lavra, cabendo ao dono do solo apenas participação financeira nos resultados.
  • A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e exige prévia anuência do concedente para ser cedida ou transferida.
  • A pesquisa e lavra só podem ser feitas por brasileiros ou empresas sob leis brasileiras com sede e administração no País.
  • O aproveitamento de energia renovável de capacidade reduzida independe de concessão ou autorização.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o minério encontrado pertence ao proprietário do solo ou que a autorização de pesquisa pode ser concedida por prazo indeterminado.

Na prática

Um fazendeiro encontra uma jazida de ouro em sua propriedade, mas o minério pertence à União, cabendo ao proprietário apenas uma participação nos resultados quando a empresa autorizada fizer a extração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 112 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 20 · Polícia Militar do Amapá/AP 2008 — Curso de Formação de Sargentos — Combatentes (seleção interna)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.