Art. 172 da Constituição Federal
1A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO I — Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
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A lei será responsável por disciplinar a entrada de investimentos estrangeiros no país, considerando sempre o interesse nacional. Além disso, caberá a ela incentivar que os lucros sejam reinvestidos e regular a forma como esses lucros são enviados para o exterior.
A banca costuma afirmar que a Constituição proíbe o capital estrangeiro ou que a fiscalização ocorre sem base no interesse nacional, quando o texto exige expressamente a observância do interesse nacional.
Uma multinacional deseja aplicar recursos no Brasil e enviar parte dos lucros para sua matriz no exterior, sendo essas operações controladas por legislação específica baseada no interesse nacional.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.