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CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO I — Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 177 da Constituição Federal

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Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

Entenda o Art. 177

O artigo define que as atividades ligadas a petróleo, gás natural e materiais nucleares são monopólio da União. Apesar disso, a União pode contratar empresas estatais ou privadas para executar as atividades ligadas ao petróleo e ao gás. Além disso, o texto traz as regras da CIDE-Combustíveis, autorizando o Poder Executivo a alterar suas alíquotas e vinculando o dinheiro arrecadado a despesas específicas.

O que mais cai na prova

  • A possibilidade de contratação de empresas estatais ou privadas aplica-se apenas ao setor de petróleo e gás natural (incisos I a IV), não alcançando os minérios nucleares.
  • A alíquota da CIDE sobre combustíveis pode ser reduzida e restabelecida por simples ato do Poder Executivo, sem precisar observar a anterioridade anual.
  • Os recursos arrecadados com a CIDE possuem destinação vinculada por lei, como financiamento de infraestrutura de transportes e projetos ambientais do setor.
  • A regra para os minerais nucleares admite exceção expressa apenas para determinados radioisótopos sob regime de permissão.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a União pode contratar empresas privadas para realizar a exploração ou enriquecimento de minerais nucleares, ignorando que o § 1º autoriza a contratação apenas para as atividades dos incisos I a IV (petróleo e gás).

Na prática

O Presidente da República edita um decreto reduzindo a alíquota da CIDE incidente sobre o diesel para conter a inflação, destinando a arrecadação remanescente para obras em rodovias federais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 82 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.