Art. 180 da Constituição Federal
1A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO I — Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
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O artigo determina que todos os entes da Federação têm o dever de incentivar e promover a atividade turística. Essa atuação conjunta visa utilizar o turismo como um motor de crescimento econômico e de inclusão social no país.
A banca afirma que a promoção do turismo é competência exclusiva da União ou exclui os Municípios desse dever constitucional.
Um Município e o respectivo Estado firmam parceria para melhorar a infraestrutura de acesso a um parque natural com o objetivo de gerar empregos e movimentar o comércio local.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.