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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V — Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 190 da Lei 8.069/1990

A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Entenda o Art. 190

A sentença que aplica internação ou semiliberdade deve ser intimada ao adolescente e ao seu defensor; se o adolescente não for encontrado, aos pais ou responsável, além do defensor. Nas demais medidas, basta intimar o defensor. Intimado pessoalmente, o adolescente deve dizer se quer recorrer.

O que mais cai na prova

  • Internação ou semiliberdade: intimação do adolescente e do defensor.
  • Não encontrado o adolescente: intimam-se os pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
  • Outras medidas: intimação apenas do defensor.
  • Intimado, o adolescente manifesta se deseja recorrer.
Pegadinha comum

Dizer que, em qualquer medida, é obrigatória a intimação pessoal do adolescente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.