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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 242 da Lei 8.069/1990

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)

Entenda o Art. 242

É crime vender, fornecer (mesmo gratuitamente) ou entregar arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente. A pena é reclusão de 3 a 6 anos.

O que mais cai na prova

  • Objeto: arma, munição ou explosivo.
  • Pena: reclusão de 3 a 6 anos.
  • Fornecer de graça também configura o crime.
Pegadinha comum

Trocar a pena pela de detenção do art. 244 (fogos de artifício) ou exigir finalidade de lucro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 242

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.