Art. 242 da Lei 8.069/1990
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)