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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 241-D da Lei 8.069/1990

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Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e transformado em §1º pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:

I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Entenda o Art. 241-D

Crime de aliciamento (grooming): aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos, por qualquer meio, para praticar ato libidinoso. A pena é reclusão de 3 a 5 anos e multa, e aumenta de 1/3 a 2/3 se houver uso de IA ou deepfake, perfil falso, meios digitais, promessa de vantagem ou abuso de relação de confiança.

O que mais cai na prova

  • Vítima: menor de 14 anos.
  • Pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa, se não houver crime mais grave.
  • Também pune quem facilita o acesso do menor a material de sexo explícito para praticar ato libidinoso, ou o induz a se exibir.
  • Aumento de 1/3 a 2/3 com uso de IA/deepfake, anonimização ou perfil falso, meios digitais, promessa de vantagem ou relação de confiança.
Pegadinha comum

Trocar a idade da vítima para 'menor de 18 anos' ou exigir que o ato libidinoso efetivamente aconteça. O crime se consuma com o aliciamento com essa finalidade.

Na prática

Um adulto que, num jogo online, se passa por adolescente para convencer uma criança de 12 anos a encontrá-lo com fins sexuais pratica o crime com aumento de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241-D

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 32 · Prefeitura de Miracema/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino
  • Questão 15 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.