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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 244-C da Lei 8.069/1990

Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo acrescido dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

Entenda o Art. 244-C

É crime o pai, a mãe ou o responsável legal deixar, de propósito, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Sujeito: pai, mãe ou responsável legal (crime próprio).
  • Exige dolo: a omissão precisa ser intencional.
  • Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que a omissão culposa também é crime, ou que qualquer pessoa que saiba do desaparecimento pode ser autora.

Na prática

Os pais que, para esconder maus-tratos, não registram o desaparecimento do filho cometem o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 244-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.