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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 244 da Lei 8.069/1990

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Entenda o Art. 244

É crime vender, fornecer (mesmo de graça) ou entregar a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, salvo os de potencial tão reduzido que não possam causar dano físico. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Fornecer gratuitamente também é crime.
  • Exceção: fogos incapazes de provocar qualquer dano físico.
  • Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 242 (arma, munição ou explosivo), que tem pena maior e de reclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 244

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.