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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 241-A da Lei 8.069/1990

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Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

III - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) quando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Entenda o Art. 241-A

Crime de oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, material de violência sexual contra criança ou adolescente. A pena é reclusão de 4 a 10 anos e multa. Também responde quem armazena ou dá acesso a esse material (se, notificado, não o desabilitar) e quem cria ou administra site ou fórum para isso. A pena aumenta de um terço se o material for publicado em mais de uma plataforma.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
  • Provedores (incisos I e II do § 1º) só respondem se, oficialmente notificados, não desabilitarem o acesso.
  • Cria, administra, hospeda ou modera ambiente digital para esse material: mesma pena.
  • Aumento de 1/3 se houver publicação em mais de uma plataforma ou rede acessível ao público.
Pegadinha comum

Dizer que o provedor responde automaticamente, sem notificação, ou que só a venda é crime (vender é o art. 241).

Na prática

Quem repassa num grupo de mensagens um vídeo de abuso de criança pratica o crime de divulgação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241-A

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 20 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 26 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.