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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 241-E da Lei 8.069/1990

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Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I - retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

II - contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

III - representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Parágrafo único. A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Entenda o Art. 241-E

Define o que é material de violência sexual contra criança ou adolescente para os crimes do ECA: qualquer representação, real ou fictícia, inclusive criada ou alterada por tecnologia digital ou inteligência artificial, que mostre atividade sexual explícita, nudez com finalidade sexual ou pose com conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

O que mais cai na prova

  • Vale para conteúdo real ou fictício, inclusive gerado por inteligência artificial.
  • Três hipóteses: atividade sexual explícita (real ou simulada), nudez total ou parcial com finalidade sexual, ou pose/contexto com conotação sexual.
  • Não é preciso exposição de órgãos genitais para caracterizar o material.
  • A natureza sexual é avaliada pelo contexto, enquadramento, modo de produção e finalidade.
Pegadinha comum

Dizer que imagens geradas por IA ou envolvendo criança fictícia ficam fora do conceito, ou que é obrigatória a exposição dos genitais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241-E

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 41 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.