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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-F da Lei 8.069/1990

Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-F

Quem faz a doação deve guardar os comprovantes (recibos e documentos da doação em bens) por 5 anos, para comprovar a dedução no imposto de renda perante a Receita Federal.

O que mais cai na prova

  • O prazo de guarda dos documentos é de 5 anos.
  • A obrigação de guardar é do contribuinte (doador).
  • Os documentos são os dos arts. 260-D e 260-E.
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 10 anos ou atribuir a obrigação de guarda ao Fundo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.