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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-B da Lei 8.069/1990

A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-B

Trata da dedução da doação feita por pessoa jurídica (inciso I do art. 260): quem apura o imposto por trimestre deduz no trimestre; quem apura anualmente deduz no imposto mensal e no ajuste anual. A doação precisa ser feita dentro do período de apuração.

O que mais cai na prova

  • Vale para as pessoas jurídicas (inciso I do art. 260).
  • Apuração trimestral: dedução do imposto devido no trimestre.
  • Apuração anual: dedução no imposto mensal e no ajuste anual.
  • A doação deve ocorrer dentro do período de apuração do imposto.
Pegadinha comum

Aplicar esta regra às pessoas físicas, que têm disciplina própria no art. 260-A.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.