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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-C da Lei 8.069/1990

As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-C

As doações aos Fundos podem ser em dinheiro ou em bens. Quando forem em dinheiro, devem ser depositadas em conta específica do fundo, em instituição financeira pública.

O que mais cai na prova

  • A doação pode ser em espécie ou em bens.
  • Doação em dinheiro vai para conta específica, em banco público, vinculada ao Fundo.
Pegadinha comum

Afirmar que só se admite doação em dinheiro ou que o depósito pode ser feito em banco privado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.