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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-G da Lei 8.069/1990

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

a) nome, CNPJ ou CPF;

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-G

Lista os deveres de quem administra as contas dos Fundos da Criança e do Adolescente: manter conta bancária exclusiva, controlar as doações e informar anualmente à Receita Federal as doações recebidas mês a mês, identificando cada doador e o valor (em espécie ou em bens).

O que mais cai na prova

  • A conta bancária do Fundo deve ser específica e exclusiva.
  • As doações devem ser informadas à Receita anualmente, discriminadas mês a mês.
  • A identificação do doador inclui nome, CPF ou CNPJ e o valor doado, indicando se foi em espécie ou em bens.
Pegadinha comum

Dizer que a informação à Receita é mensal (é anual, com os dados mês a mês) ou que a conta pode ser compartilhada com outras receitas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.