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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-I da Lei 8.069/1990

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade: (“Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 15.426, de 3/6/2026)

I - o calendário de suas reuniões;

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 15.426, de 3/6/2026)

Entenda o Art. 260-I

Impõe transparência aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente: eles devem divulgar calendário de reuniões, ações prioritárias, requisitos para projetos, projetos aprovados, valores recebidos e sua destinação, e a avaliação dos resultados. Parte dessas informações deve virar relatório divulgado, no mínimo, a cada semestre.

O que mais cai na prova

  • São seis itens de divulgação obrigatória (incisos I a VI).
  • As informações dos incisos IV, V e VI compõem relatório obrigatório.
  • O relatório deve ser divulgado com periodicidade mínima semestral.
Pegadinha comum

Trocar 'semestral' por 'anual' ou dizer que o relatório é facultativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-I

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.