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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-E da Lei 8.069/1990

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

II - considerar como valor dos bens doados:

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-E

Regras para quem doa bens (e não dinheiro) aos Fundos: comprovar a propriedade, dar baixa dos bens na declaração ou na escrituração e usar como valor, para pessoa física, o da última declaração do IR (limitado ao valor de mercado) e, para pessoa jurídica, o valor contábil. O preço de leilão não vale, salvo leilão determinado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Pessoa física usa o valor da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado.
  • Pessoa jurídica usa o valor contábil do bem.
  • O valor obtido em leilão não é considerado, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Pegadinha comum

Inverter os critérios entre pessoa física e jurídica ou afirmar que vale o preço do leilão em qualquer caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.