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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-A da Lei 8.069/1990

A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.

§ 2º A dedução de que trata o caput:

I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - só se aplica às doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-A

Permite que a pessoa física faça a doação aos Fundos diretamente na Declaração de Ajuste Anual do IR, com dedução de até 3% do imposto apurado (a partir de 2012), dentro do limite geral de 6%. A dedução não vale para quem usa o desconto simplificado, declara em formulário ou entrega fora do prazo, e só se aplica a doações em dinheiro pagas até o vencimento da primeira quota.

O que mais cai na prova

  • Na própria declaração, o limite é de 3% do imposto apurado (a partir do exercício de 2012).
  • Respeita o limite geral de 6% do imposto da pessoa física.
  • Não se aplica a quem usa desconto simplificado, declara em formulário ou entrega fora do prazo.
  • Só vale para doações em espécie, pagas até o vencimento da primeira quota ou quota única; sem o pagamento, a dedução é glosada.
Pegadinha comum

Dizer que quem opta pelo desconto simplificado também pode deduzir, ou que doações em bens entram nessa modalidade.

Na prática

Ao preencher a declaração pelo modelo completo, o contribuinte indica a doação ao Fundo e paga o DARF até o vencimento da primeira quota para garantir a dedução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.