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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 260-J da Lei 8.069/1990

O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 260-J

O Ministério Público define, em cada comarca, como será fiscalizada a aplicação dos incentivos fiscais das doações aos Fundos. Quem descumprir os deveres de controle e transparência dos arts. 260-G e 260-I pode responder a ação judicial proposta pelo MP, que pode agir de ofício ou provocado por qualquer cidadão.

O que mais cai na prova

  • A fiscalização dos incentivos fiscais é organizada pelo Ministério Público em cada comarca.
  • O descumprimento dos arts. 260-G e 260-I sujeita os infratores a ação judicial do MP.
  • O MP pode atuar de ofício, a requerimento ou por representação de qualquer cidadão.
Pegadinha comum

Dizer que só o Conselho Tutelar pode provocar o MP, ou que a fiscalização cabe à Receita Federal em cada comarca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260-J

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.