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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 da Lei 10.826/2003

A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6º.

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19/6/2008, e com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

Entenda o Art. 23

A classificação das armas (proibidas, restritas, permitidas, obsoletas e de valor histórico) é feita por ato do Presidente da República, por proposta do Exército. As munições vendidas no país devem ter código de barras na embalagem; para os órgãos do art. 6º, o lote e o adquirente ficam gravados no culote dos projéteis. Instituições de ensino policial, guardas municipais e escolas de segurança privada podem comprar insumos e máquinas de recarga para uso próprio.

O que mais cai na prova

  • Classificação das armas por ato do chefe do Executivo federal, proposta do Exército.
  • Munição com código de barras na embalagem.
  • Órgãos do art. 6º: identificação do lote e adquirente no culote do projétil.
Pegadinha comum

Dizer que a classificação das armas é feita pela Polícia Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.