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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 da Lei 10.826/2003

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Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008) (Prazo prorrogado até 31/12/2009, de acordo com o art. 20 da Lei nº 11.922, de 13/4/2009)

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 30

Regra de transição: possuidores de arma de uso permitido não registrada deveriam pedir o registro até 31/12/2008 (prazo prorrogado até 31/12/2009), com documentos e comprovação de origem lícita, sem taxas. Durante esse período, o STJ reconheceu a chamada abolitio criminis temporária para a posse.

O que mais cai na prova

  • Prazo de regularização até 31/12/2009 (após prorrogação).
  • Apenas armas de uso permitido.
  • Abolitio criminis temporária para a posse de arma no período.
Pegadinha comum

Dizer que a abolitio criminis temporária alcançou o porte ilegal de arma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.