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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 da Lei 10.826/2003

São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Entenda o Art. 26

São proibidas a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais. Exceção: réplicas e simulacros para instrução, adestramento ou coleção de usuário autorizado, nas condições do Exército.

O que mais cai na prova

  • Vedados brinquedos e réplicas que se confundam com armas de fogo.
  • Exceções: instrução, adestramento e coleção autorizada.
  • A conduta é proibição administrativa, não crime previsto no Estatuto.
Pegadinha comum

Dizer que o porte de simulacro de arma configura o crime de porte ilegal do art. 14.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.