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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 da Lei 10.826/2003

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As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 4º (VETADO na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 25

Armas apreendidas, após o laudo pericial e quando não interessarem mais ao processo, são enviadas pelo juiz ao Exército em até 48 horas, para destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou Forças Armadas. Armas apreendidas no tráfico de drogas, perdidas para a União e em bom estado, vão com prioridade para os órgãos de segurança do Estado que fez a apreensão.

O que mais cai na prova

  • Encaminhamento ao Exército em até 48 horas.
  • Destino: destruição ou doação.
  • Armas do tráfico em bom estado: prioridade para a segurança pública do Estado que apreendeu.
  • A instituição beneficiada cadastra a arma no Sinarm ou no Sigma.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 48 horas por 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 74 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.