Art. 32 da Lei 10.826/2003
1Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo- se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)