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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 da Lei 10.826/2003

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Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo- se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 32

Possuidores e proprietários de arma de fogo podem entregá-la espontaneamente, com recibo, e, presumida a boa-fé, recebem indenização, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular.

O que mais cai na prova

  • Entrega espontânea mediante recibo.
  • Presunção de boa-fé e indenização.
  • Extinção da punibilidade da posse irregular (não do porte).
Pegadinha comum

Dizer que a entrega extingue a punibilidade também do porte ilegal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.