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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 da Lei 10.826/2003

Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Entenda o Art. 33

Empresas de transporte que deliberadamente permitam o transporte de arma ou munição sem autorização ou sem normas de segurança, e empresas de armamentos que façam publicidade estimulando o uso indiscriminado de armas (fora de publicações especializadas), pagam multa de R$ 100 mil a R$ 300 mil.

O que mais cai na prova

  • Multa de R$ 100.000 a R$ 300.000.
  • Transportadoras que permitam transporte irregular de armas.
  • Publicidade estimulando uso indiscriminado de armas, salvo em publicações especializadas.
Pegadinha comum

Dizer que a sanção é penal, com reclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.