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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 da Lei 10.826/2003

Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

Entenda o Art. 34

Promotores de eventos em locais fechados com mais de 1.000 pessoas devem impedir o ingresso de pessoas armadas, salvo cultos religiosos protegidos pela Constituição. Empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros devem impedir o embarque de passageiros armados.

O que mais cai na prova

  • Eventos fechados com aglomeração superior a 1.000 pessoas.
  • Exceção: eventos religiosos (art. 5º, VI, da CF).
  • Transporte interestadual e internacional: evitar embarque de armados.
Pegadinha comum

Trocar o número de pessoas para 500.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.