Art. 126 da Lei 14.133/2021
As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
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Este artigo estabelece um limite fundamental para a administração pública ao alterar contratos de forma unilateral. A regra é clara: a alteração não pode mudar a essência ou a natureza do que foi originalmente contratado.
As bancas costumam afirmar que a administração possui liberdade total para alterar o objeto, quando na verdade existe a proibição expressa de transfiguração.
Se a prefeitura contratou uma empresa para construir uma escola, ela não pode alterar unilateralmente o contrato para que a mesma empresa construa um hospital no lugar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.