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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 126 da Lei 14.133/2021

As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Entenda o Art. 126

Este artigo estabelece um limite fundamental para a administração pública ao alterar contratos de forma unilateral. A regra é clara: a alteração não pode mudar a essência ou a natureza do que foi originalmente contratado.

O que mais cai na prova

  • A vedação à transfiguração do objeto é uma garantia para manter a finalidade da licitação original.
  • A alteração unilateral é uma prerrogativa da administração, mas não é absoluta.
  • O objeto deve manter sua identidade básica mesmo após as modificações necessárias.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a administração possui liberdade total para alterar o objeto, quando na verdade existe a proibição expressa de transfiguração.

Na prática

Se a prefeitura contratou uma empresa para construir uma escola, ela não pode alterar unilateralmente o contrato para que a mesma empresa construa um hospital no lugar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.