Art. 130 da Lei 14.133/2021
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Quando a Administração Pública altera o contrato de forma unilateral, ela é obrigada a ajustar os valores para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Esse ajuste deve ser feito no mesmo documento que formaliza a alteração, garantindo que o contratado não tenha prejuízo nem lucro indevido.
A banca costuma afirmar que o restabelecimento do equilíbrio pode ser feito em momento posterior à alteração ou que é uma faculdade da Administração, quando o texto exige que seja feito no mesmo termo aditivo.
Se a Administração exige que uma empresa de limpeza aumente a frequência de higienização de um prédio, ela deve, no mesmo aditivo contratual, aumentar o valor pago pelo serviço para cobrir os novos custos de pessoal e material.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.