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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 128 da Lei 14.133/2021

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Entenda o Art. 128

Este artigo proíbe que o contratado se beneficie de aditamentos contratuais para reduzir a diferença percentual entre o valor que ele ofertou e o preço de referência da administração. O objetivo é evitar que o desconto oferecido na licitação seja anulado por alterações posteriores na planilha orçamentária.

O que mais cai na prova

  • A regra é aplicável especificamente a contratos de obras e serviços de engenharia.
  • A vedação impede a redução da diferença percentual original em favor do contratado.
  • A proibição incide sobre aditamentos que alterem a planilha orçamentária do contrato.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a regra se aplica a qualquer tipo de contrato administrativo, quando na verdade o artigo é restrito a obras e serviços de engenharia.

Na prática

Se uma empresa venceu uma licitação de engenharia com 10% de desconto sobre o preço de referência, ela não pode realizar um aditivo na planilha que faça esse desconto cair para 5%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 128

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.